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Publicado em: 26/02/2026

Atualizado em: 08/09/2026

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EC 136/2025, ADI 7873 e a reprecificação dos precatórios: cenários para investidores

A EC 136/2025 alterou prazo, limites de desembolso e remuneração dos precatórios. A ADI 7873 questiona parte do desenho; qualquer impacto depende do julgamento do STF.

Por Leonard da Rosa

Leitura rápida

  • A EC 136/2025 alterou prazo, limites anuais e remuneração aplicáveis aos precatórios; esses efeitos precisam entrar no preço e na duration.
  • Em emendas anteriores, o STF modificou aspectos do regime; isso é histórico jurídico, não indicação de resultado para a ADI 7873.
  • A ADI 7873 introduz incerteza jurídica sobre dispositivos questionados; qualquer efeito econômico depende do julgamento e de seu alcance.

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EC 136/2025: o que mudou de forma objetiva

A Emenda Constitucional nº 136, promulgada em 9 de setembro de 2025, alterou pontos centrais do regime de precatórios e criou um novo vetor de preço para o mercado.

As mudanças mais relevantes foram:

  • alteração do art. 100, § 5º, com nova data-limite orçamentária (1º de fevereiro) para referência de inclusão;
  • inclusão dos §§ 23 e 24 do art. 100, com limites de desembolso anuais vinculados a faixas de Receita Corrente Líquida (RCL), inclusive com regra de elevação gradual de 0,5 p.p. por década a partir de 2036 se o estoque não for reduzido;
  • inclusão dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, com remuneração baseada em IPCA mais juros simples de 2% ao ano (limitados à taxa Selic), sem capitalização;
  • art. 7º da EC 136 revogando a aplicação do prazo final antes previsto no art. 101 do ADCT;
  • art. 8º da EC 136 determinando aplicação imediata dos novos limites também para precatórios já inscritos e ainda não pagos.

Em linguagem de mercado: a EC 136 reprecificou o ativo judicial em três dimensões ao mesmo tempo, prazo, velocidade de pagamento e carry de mora.

O efeito de mercado: por que houve reprecificação

Quando o marco constitucional desloca o fluxo para frente e reduz a remuneração no atraso, o preço de equilíbrio tende a cair para refletir:

  • maior duração esperada do caixa;
  • menor taxa efetiva de acumulação no período de mora;
  • maior incerteza jurídica de transição.

Essa combinação é, na prática, um choque de valor presente. Por isso, vários ativos passaram a ser negociados sob premissas de "pior cenário regulatório", com descontos mais agressivos.

O que a história mostra: ECs anteriores e resposta do STF

Para analisar a EC 136, o ponto técnico mais importante não é opinião, é histórico jurisprudencial.

1) EC 62/2009 e ADIs 4357/4425

No julgamento de mérito das ADIs 4357 e 4425 (14 de março de 2013), o STF declarou inconstitucionais trechos estruturais do modelo criado pela EC 62, com efeitos relevantes para credores.

Entre os pontos reformados no controle concentrado:

  • invalidação de mecanismos que comprimiam o valor econômico do crédito e a eficácia da ordem cronológica;
  • afastamento de critérios de atualização que não recompunham adequadamente a perda inflacionária (com superação da TR nesse contexto);
  • revisão de regras de compensação forçada em desfavor do titular.

Na fase de modulação (25 de março de 2015), o STF preservou segurança jurídica e, ao mesmo tempo, melhorou a posição econômica dos credores ao:

  • fixar transição;
  • consolidar o IPCA-E como referência de correção para o período definido no julgamento;
  • manter validade de pagamentos já realizados, evitando anulação em cadeia.

Em termos financeiros, a jurisprudência não apenas "corrigiu texto". Ela alterou premissas de valor.

2) EC 113/2021 e EC 114/2021 nas ADIs 7047/7064

Nos julgamentos concluídos no fim de 2023 (acórdãos publicados em 9 de fevereiro de 2024), o STF novamente promoveu ajuste material do regime.

No acórdão da ADI 7047, houve:

  • declaração de inconstitucionalidade do art. 100, § 9º, da Constituição (redação da EC 113);
  • declaração de inconstitucionalidade do art. 101, § 5º, do ADCT (redação da EC 113);
  • interpretação conforme do art. 100, § 11, para afastar a expressão "com auto aplicabilidade para a União".

No conjunto dos julgamentos 7047/7064, também houve delimitação de alcance temporal do subteto anual de pagamento e preservação da possibilidade de créditos extraordinários para absorver diferenças em período de transição.

Conclusão técnica: de novo, o STF não foi passivo. Reequilibrou o desenho constitucional quando identificou excesso na compressão do direito do credor.

ADI 7873 (OAB): quais são os questionamentos centrais

A ADI 7873, proposta pela OAB em setembro de 2025 e distribuída ao Ministro Luiz Fux, impugna dispositivos da EC 136 que impactam diretamente precificação e fluxo.

Os eixos centrais da ação são:

  • questionamento da extensão de limites por RCL (art. 100, §§ 23 e 24) para entes em regime geral, com pedido para afastar esse alcance por interpretação conforme;
  • questionamento da regra de atualização e mora do ADCT (art. 97, §§ 16 e 16-A), especialmente o patamar de juros simples de 2% ao ano (limitado à Selic);
  • questionamento da mudança de marco temporal do art. 100, § 5º, em conjunto com o efeito imediato dos arts. 7º e 8º da EC 136 sobre passivos já inscritos;
  • impugnação adicional dos §§ 29 e 30 do art. 100 e do art. 3º da EC 113 na redação dada pela EC 136, por potencial violação à segurança jurídica, coisa julgada e isonomia material dos credores.

A petição pede cautelar e, no mérito, declaração de inconstitucionalidade (total ou parcial) dos pontos atacados.

Onde está a janela para o investidor

Se o mercado comprime preço assumindo integralmente o pior cenário da EC 136, e o STF reforma qualquer pilar relevante da nova engenharia, o retorno tende a ser assimétrico.

Essa assimetria vem de três alavancas:

  • alavanca de prazo: se cair a possibilidade de postergar via teto de RCL em casos hoje precificados como "longa cauda", o duration encolhe e o preço sobe;
  • alavanca de carry: se houver mudança no tratamento da mora e atualização, a curva de acumulação volta a patamar mais favorável ao credor;
  • alavanca de retroatividade: se for limitado o alcance imediato sobre estoque já inscrito, parte do caixa pode migrar para regra melhor que a embutida no preço atual.

Em ativos comprados sob premissas conservadoras, alterações em prazo, remuneração ou alcance temporal podem produzir diferença relevante entre o cenário-base de entrada e cenários alternativos. O efeito depende do desfecho judicial e das características de cada ativo.

Exemplo simplificado de convexidade

Exemplo hipotético, apenas para ilustração de mecânica:

  • ativo comprado a 38% do valor de face, precificado para recebimento longo e carry deprimido;
  • revisão judicial reduz tempo de pagamento esperado e melhora o critério de acumulação;
  • novo equilíbrio de mercado migra para faixa de 60%-70% do valor de face.

Sem mudar o valor nominal do precatório, o ajuste jurídico reprecifica o ativo e gera compressão de desconto. É exatamente esse tipo de convexidade que costuma ser subestimada quando o mercado opera sob stress regulatório.

Tese final

A EC 136/2025 criou um cenário de pressão de preço no curto prazo. A ADI 7873 introduz opcionalidade jurídica real no médio prazo.

O histórico de revisões materiais em emendas anteriores ajuda a construir cenários, mas não permite antecipar o julgamento da ADI 7873. A leitura técnica exige preço de entrada compatível com a incerteza jurídica.

Se teses centrais da ADI 7873 forem acolhidas, pode haver reprecificação em relação ao cenário de entrada; intensidade e timing dependerão do alcance da decisão e de cada crédito.


Leonard da Rosa

Diretor de Negócios Financeiros

Documentos oficiais para consulta

As normas e os canais de consulta abaixo complementam as referências do artigo. Os recortes históricos e as premissas das projeções continuam sendo os indicados no texto; não são cotações ou promessas de pagamento.

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Leonard da Rosa, Diretor Executivo de Negócios Financeiros e Tecnologia na Lummen

Assinado por

Leonard da Rosa

Diretor Executivo de Negócios Financeiros e Tecnologia na Lummen

Diretor de empresas desde 2021, com trajetória na liderança de companhias de tecnologia e formação executiva em finanças pelo Insper. Na Lummen, responde pela estratégia e modelagem financeira e pela arquitetura tecnológica aplicada a ativos judiciais.