EC 136/2025, ADI 7873 e a reprecificação dos precatórios: onde está a assimetria para investidores
A EC 136/2025 mudou prazo, teto e remuneração dos precatórios. A ADI 7873 pode reverter pontos-chave e abrir uma assimetria relevante para quem entra no pior cenário de preço.
Leitura rápida
- A EC 136/2025 piorou preço via prazo, teto anual e carry dos precatórios.
- O histórico do STF em emendas anteriores mostra capacidade real de recalibrar o regime quando há compressão excessiva do crédito.
- A ADI 7873 cria uma tese de assimetria positiva para ativos comprados no pior cenário de preço.
EC 136/2025: o que mudou de forma objetiva
A Emenda Constitucional nº 136, promulgada em 9 de setembro de 2025, alterou pontos centrais do regime de precatórios e criou um novo vetor de preço para o mercado.
As mudanças mais relevantes foram:
- alteração do art. 100, § 5º, com nova data-limite orçamentária (1º de fevereiro) para referência de inclusão;
- inclusão dos §§ 23 e 24 do art. 100, com limites de desembolso anuais vinculados a faixas de Receita Corrente Líquida (RCL), inclusive com regra de elevação gradual de 0,5 p.p. por década a partir de 2036 se o estoque não for reduzido;
- inclusão dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, com remuneração baseada em IPCA mais juros simples de 2% ao ano (limitados à taxa Selic), sem capitalização;
- art. 7º da EC 136 revogando a aplicação do prazo final antes previsto no art. 101 do ADCT;
- art. 8º da EC 136 determinando aplicação imediata dos novos limites também para precatórios já inscritos e ainda não pagos.
Em linguagem de mercado: a EC 136 reprecificou o ativo judicial em três dimensões ao mesmo tempo, prazo, velocidade de pagamento e carry de mora.
O efeito de mercado: por que houve reprecificação
Quando o marco constitucional desloca o fluxo para frente e reduz a remuneração no atraso, o preço de equilíbrio tende a cair para refletir:
- maior duração esperada do caixa;
- menor taxa efetiva de acumulação no período de mora;
- maior incerteza jurídica de transição.
Essa combinação é, na prática, um choque de valor presente. Por isso, vários ativos passaram a ser negociados sob premissas de "pior cenário regulatório", com descontos mais agressivos.
O que a história mostra: ECs anteriores e resposta do STF
Para analisar a EC 136, o ponto técnico mais importante não é opinião, é histórico jurisprudencial.
1) EC 62/2009 e ADIs 4357/4425
No julgamento de mérito das ADIs 4357 e 4425 (14 de março de 2013), o STF declarou inconstitucionais trechos estruturais do modelo criado pela EC 62, com efeitos relevantes para credores.
Entre os pontos reformados no controle concentrado:
- invalidação de mecanismos que comprimiam o valor econômico do crédito e a eficácia da ordem cronológica;
- afastamento de critérios de atualização que não recompunham adequadamente a perda inflacionária (com superação da TR nesse contexto);
- revisão de regras de compensação forçada em desfavor do titular.
Na fase de modulação (25 de março de 2015), o STF preservou segurança jurídica e, ao mesmo tempo, melhorou a posição econômica dos credores ao:
- fixar transição;
- consolidar o IPCA-E como referência de correção para o período definido no julgamento;
- manter validade de pagamentos já realizados, evitando anulação em cadeia.
Em termos financeiros, a jurisprudência não apenas "corrigiu texto". Ela alterou premissas de valor.
2) EC 113/2021 e EC 114/2021 nas ADIs 7047/7064
Nos julgamentos concluídos no fim de 2023 (acórdãos publicados em 9 de fevereiro de 2024), o STF novamente promoveu ajuste material do regime.
No acórdão da ADI 7047, houve:
- declaração de inconstitucionalidade do art. 100, § 9º, da Constituição (redação da EC 113);
- declaração de inconstitucionalidade do art. 101, § 5º, do ADCT (redação da EC 113);
- interpretação conforme do art. 100, § 11, para afastar a expressão "com auto aplicabilidade para a União".
No conjunto dos julgamentos 7047/7064, também houve delimitação de alcance temporal do subteto anual de pagamento e preservação da possibilidade de créditos extraordinários para absorver diferenças em período de transição.
Conclusão técnica: de novo, o STF não foi passivo. Reequilibrou o desenho constitucional quando identificou excesso na compressão do direito do credor.
ADI 7873 (OAB): quais são os questionamentos centrais
A ADI 7873, proposta pela OAB em setembro de 2025 e distribuída ao Ministro Luiz Fux, impugna dispositivos da EC 136 que impactam diretamente precificação e fluxo.
Os eixos centrais da ação são:
- questionamento da extensão de limites por RCL (art. 100, §§ 23 e 24) para entes em regime geral, com pedido para afastar esse alcance por interpretação conforme;
- questionamento da regra de atualização e mora do ADCT (art. 97, §§ 16 e 16-A), especialmente o patamar de juros simples de 2% ao ano (limitado à Selic);
- questionamento da mudança de marco temporal do art. 100, § 5º, em conjunto com o efeito imediato dos arts. 7º e 8º da EC 136 sobre passivos já inscritos;
- impugnação adicional dos §§ 29 e 30 do art. 100 e do art. 3º da EC 113 na redação dada pela EC 136, por potencial violação à segurança jurídica, coisa julgada e isonomia material dos credores.
A petição pede cautelar e, no mérito, declaração de inconstitucionalidade (total ou parcial) dos pontos atacados.
Onde está a janela para o investidor
Se o mercado comprime preço assumindo integralmente o pior cenário da EC 136, e o STF reforma qualquer pilar relevante da nova engenharia, o retorno tende a ser assimétrico.
Essa assimetria vem de três alavancas:
- alavanca de prazo: se cair a possibilidade de postergar via teto de RCL em casos hoje precificados como "longa cauda", o duration encolhe e o preço sobe;
- alavanca de carry: se houver mudança no tratamento da mora e atualização, a curva de acumulação volta a patamar mais favorável ao credor;
- alavanca de retroatividade: se for limitado o alcance imediato sobre estoque já inscrito, parte do caixa pode migrar para regra melhor que a embutida no preço atual.
Em ativos comprados no piso de reprecificação, a combinação dessas três alavancas pode produzir ganho muito acima do retorno linear esperado. Em casos específicos, o ganho sobre capital alocado pode assumir dinâmica exponencial (em múltiplos), porque a base de entrada foi formada sob desconto extremo.
Exemplo simplificado de convexidade
Exemplo hipotético, apenas para ilustração de mecânica:
- ativo comprado a 38% do valor de face, precificado para recebimento longo e carry deprimido;
- revisão judicial reduz tempo de pagamento esperado e melhora o critério de acumulação;
- novo equilíbrio de mercado migra para faixa de 60%-70% do valor de face.
Sem mudar o valor nominal do precatório, o ajuste jurídico reprecifica o ativo e gera compressão de desconto. É exatamente esse tipo de convexidade que costuma ser subestimada quando o mercado opera sob stress regulatório.
Tese final
A EC 136/2025 criou um cenário de pressão de preço no curto prazo. A ADI 7873 introduz opcionalidade jurídica real no médio prazo.
Quando o histórico do STF mostra revisões materiais em ECs anteriores de precatórios (2009 e 2021), a leitura técnica para o investidor não é "certeza de ganho", mas assimetria favorável de risco-retorno para quem entra no ponto de maior desconto.
No limite, se teses centrais da ADI 7873 forem acolhidas, quem comprou ativo reprecificado no pior cenário pode capturar um ciclo de valorização extraordinário.
Leonard da Rosa
Diretor de Negócios Financeiros
Lummen
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