EC 136/2025, ADI 7873 e a reprecificação dos precatórios: cenários para investidores
A EC 136/2025 alterou prazo, limites de desembolso e remuneração dos precatórios. A ADI 7873 questiona parte do desenho; qualquer impacto depende do julgamento do STF.
Leitura rápida
- A EC 136/2025 alterou prazo, limites anuais e remuneração aplicáveis aos precatórios; esses efeitos precisam entrar no preço e na duration.
- Em emendas anteriores, o STF modificou aspectos do regime; isso é histórico jurídico, não indicação de resultado para a ADI 7873.
- A ADI 7873 introduz incerteza jurídica sobre dispositivos questionados; qualquer efeito econômico depende do julgamento e de seu alcance.
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EC 136/2025: o que mudou de forma objetiva
A Emenda Constitucional nº 136, promulgada em 9 de setembro de 2025, alterou pontos centrais do regime de precatórios e criou um novo vetor de preço para o mercado.
As mudanças mais relevantes foram:
- alteração do art. 100, § 5º, com nova data-limite orçamentária (1º de fevereiro) para referência de inclusão;
- inclusão dos §§ 23 e 24 do art. 100, com limites de desembolso anuais vinculados a faixas de Receita Corrente Líquida (RCL), inclusive com regra de elevação gradual de 0,5 p.p. por década a partir de 2036 se o estoque não for reduzido;
- inclusão dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, com remuneração baseada em IPCA mais juros simples de 2% ao ano (limitados à taxa Selic), sem capitalização;
- art. 7º da EC 136 revogando a aplicação do prazo final antes previsto no art. 101 do ADCT;
- art. 8º da EC 136 determinando aplicação imediata dos novos limites também para precatórios já inscritos e ainda não pagos.
Em linguagem de mercado: a EC 136 reprecificou o ativo judicial em três dimensões ao mesmo tempo, prazo, velocidade de pagamento e carry de mora.
O efeito de mercado: por que houve reprecificação
Quando o marco constitucional desloca o fluxo para frente e reduz a remuneração no atraso, o preço de equilíbrio tende a cair para refletir:
- maior duração esperada do caixa;
- menor taxa efetiva de acumulação no período de mora;
- maior incerteza jurídica de transição.
Essa combinação é, na prática, um choque de valor presente. Por isso, vários ativos passaram a ser negociados sob premissas de "pior cenário regulatório", com descontos mais agressivos.
O que a história mostra: ECs anteriores e resposta do STF
Para analisar a EC 136, o ponto técnico mais importante não é opinião, é histórico jurisprudencial.
1) EC 62/2009 e ADIs 4357/4425
No julgamento de mérito das ADIs 4357 e 4425 (14 de março de 2013), o STF declarou inconstitucionais trechos estruturais do modelo criado pela EC 62, com efeitos relevantes para credores.
Entre os pontos reformados no controle concentrado:
- invalidação de mecanismos que comprimiam o valor econômico do crédito e a eficácia da ordem cronológica;
- afastamento de critérios de atualização que não recompunham adequadamente a perda inflacionária (com superação da TR nesse contexto);
- revisão de regras de compensação forçada em desfavor do titular.
Na fase de modulação (25 de março de 2015), o STF preservou segurança jurídica e, ao mesmo tempo, melhorou a posição econômica dos credores ao:
- fixar transição;
- consolidar o IPCA-E como referência de correção para o período definido no julgamento;
- manter validade de pagamentos já realizados, evitando anulação em cadeia.
Em termos financeiros, a jurisprudência não apenas "corrigiu texto". Ela alterou premissas de valor.
2) EC 113/2021 e EC 114/2021 nas ADIs 7047/7064
Nos julgamentos concluídos no fim de 2023 (acórdãos publicados em 9 de fevereiro de 2024), o STF novamente promoveu ajuste material do regime.
No acórdão da ADI 7047, houve:
- declaração de inconstitucionalidade do art. 100, § 9º, da Constituição (redação da EC 113);
- declaração de inconstitucionalidade do art. 101, § 5º, do ADCT (redação da EC 113);
- interpretação conforme do art. 100, § 11, para afastar a expressão "com auto aplicabilidade para a União".
No conjunto dos julgamentos 7047/7064, também houve delimitação de alcance temporal do subteto anual de pagamento e preservação da possibilidade de créditos extraordinários para absorver diferenças em período de transição.
Conclusão técnica: de novo, o STF não foi passivo. Reequilibrou o desenho constitucional quando identificou excesso na compressão do direito do credor.
ADI 7873 (OAB): quais são os questionamentos centrais
A ADI 7873, proposta pela OAB em setembro de 2025 e distribuída ao Ministro Luiz Fux, impugna dispositivos da EC 136 que impactam diretamente precificação e fluxo.
Os eixos centrais da ação são:
- questionamento da extensão de limites por RCL (art. 100, §§ 23 e 24) para entes em regime geral, com pedido para afastar esse alcance por interpretação conforme;
- questionamento da regra de atualização e mora do ADCT (art. 97, §§ 16 e 16-A), especialmente o patamar de juros simples de 2% ao ano (limitado à Selic);
- questionamento da mudança de marco temporal do art. 100, § 5º, em conjunto com o efeito imediato dos arts. 7º e 8º da EC 136 sobre passivos já inscritos;
- impugnação adicional dos §§ 29 e 30 do art. 100 e do art. 3º da EC 113 na redação dada pela EC 136, por potencial violação à segurança jurídica, coisa julgada e isonomia material dos credores.
A petição pede cautelar e, no mérito, declaração de inconstitucionalidade (total ou parcial) dos pontos atacados.
Onde está a janela para o investidor
Se o mercado comprime preço assumindo integralmente o pior cenário da EC 136, e o STF reforma qualquer pilar relevante da nova engenharia, o retorno tende a ser assimétrico.
Essa assimetria vem de três alavancas:
- alavanca de prazo: se cair a possibilidade de postergar via teto de RCL em casos hoje precificados como "longa cauda", o duration encolhe e o preço sobe;
- alavanca de carry: se houver mudança no tratamento da mora e atualização, a curva de acumulação volta a patamar mais favorável ao credor;
- alavanca de retroatividade: se for limitado o alcance imediato sobre estoque já inscrito, parte do caixa pode migrar para regra melhor que a embutida no preço atual.
Em ativos comprados sob premissas conservadoras, alterações em prazo, remuneração ou alcance temporal podem produzir diferença relevante entre o cenário-base de entrada e cenários alternativos. O efeito depende do desfecho judicial e das características de cada ativo.
Exemplo simplificado de convexidade
Exemplo hipotético, apenas para ilustração de mecânica:
- ativo comprado a 38% do valor de face, precificado para recebimento longo e carry deprimido;
- revisão judicial reduz tempo de pagamento esperado e melhora o critério de acumulação;
- novo equilíbrio de mercado migra para faixa de 60%-70% do valor de face.
Sem mudar o valor nominal do precatório, o ajuste jurídico reprecifica o ativo e gera compressão de desconto. É exatamente esse tipo de convexidade que costuma ser subestimada quando o mercado opera sob stress regulatório.
Tese final
A EC 136/2025 criou um cenário de pressão de preço no curto prazo. A ADI 7873 introduz opcionalidade jurídica real no médio prazo.
O histórico de revisões materiais em emendas anteriores ajuda a construir cenários, mas não permite antecipar o julgamento da ADI 7873. A leitura técnica exige preço de entrada compatível com a incerteza jurídica.
Se teses centrais da ADI 7873 forem acolhidas, pode haver reprecificação em relação ao cenário de entrada; intensidade e timing dependerão do alcance da decisão e de cada crédito.
Leonard da Rosa
Diretor de Negócios Financeiros
Documentos oficiais para consulta
As normas e os canais de consulta abaixo complementam as referências do artigo. Os recortes históricos e as premissas das projeções continuam sendo os indicados no texto; não são cotações ou promessas de pagamento.
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