Publicado em 03 de março de 2026
Precatórios em Alagoas (2016-2026): análise temporal, atrasos e reprecificação após a EC 136/2025
Panorama técnico da situação dos precatórios em Alagoas, com evolução dos atrasos de pagamento, volume anual e impacto da EC 136/2025 no deslocamento de obrigações de 2025 para 2026.
Tese central
A dinâmica recente de Alagoas confirma uma mudança estrutural no risco temporal dos precatórios:
1. Entre 2019 e 2021, o Estado operou majoritariamente dentro da janela constitucional do regime geral.
2. Entre 2022 e 2024, houve regularizações sucessivas já no exercício seguinte (atraso material de caixa).
3. Em 2025, após a EC 136/2025, houve formalização judicial de pagamento do orçamento de 2025 no exercício de 2026 para o bloco do TJAL, com cronograma em 6 parcelas.
Em termos práticos: o “carryover” de um exercício para o outro, que antes era disfunção, passa a caber no desenho constitucional como resultado possível da regra de teto por RCL.
1) Linha do tempo (2016-2026)
2016-2018: transição de regime
- Com a lógica do art. 101 do ADCT (redação da EC 99/2017), o foco era eliminar passivos vencidos do regime especial.
- Em decisão de 15/05/2018, o TJAL registra que Alagoas não tinha precatório pendente e determina a saída do regime especial para retorno ao art. 100 da CF (regime geral).
2019-2021: fase de regularidade formal
- 2019: depósito de R$ 7.075.505,13 em 26/12/2019, com certidão de regularidade.
- 2020: valor devido de R$ 38.930.327,40; repasse de R$ 38.923.751,50 em 02/12/2020 (diferença de R$ 6.575,90), considerada coberta por saldo remanescente, sem necessidade de complemento.
- 2021: transferência de R$ 64.524.850,07 em 07/12/2021; alvarás do orçamento de 2021 expedidos em dezembro/2021 e pagos em fevereiro/2022 (lag operacional de liquidação).
2022-2024: regularizações no ano seguinte
- Orçamento 2022 regularizado em 10/02/2023.
- Orçamento 2023 regularizado em 01/03/2024.
- Orçamento 2024 regularizado em 26/02/2025.
2025-2026: virada de regime temporal com EC 136/2025
- Em 18/12/2025, o TJAL reconhece a aplicação da EC 136/2025 e homologa plano para pagamento, no exercício de 2026, dos precatórios do orçamento de 2025 inscritos no TJAL.
- O plano prevê 6 parcelas mensais, com início até 05/01/2026 e encerramento até junho/2026.
- Certidões de 06/01/2026 e 20/02/2026 confirmam aporte da 1ª e da 2ª parcelas.
2) Série padronizada de volume e atraso (colunas equiparáveis)
Critério de padronização:
- Base comparável principal (série histórica): TJAL.
- Total consolidado dos 3 tribunais (TJAL+TRF5+TRT19): informado na mesma linha apenas quando houver dado explícito no processo.
- Atraso material: diferença entre 31/12 do exercício e o marco de regularização.
| Orçamento | Valor do orçamento no TJAL (base comparável) | Total consolidado 3 tribunais (quando informado) | Marco de regularização no TJAL | Regularizou no exercício seguinte? | Atraso material (dias) |
|---|---|---|---|---|---|
| 2019 | R$ 7.075.505,13 | n/d | 26/12/2019 | Não | 0 |
| 2020 | R$ 38.930.327,40 | n/d | 02/12/2020 (com diferença coberta por saldo) | Não | 0 |
| 2021 | R$ 64.524.850,07 | n/d | 07/12/2021 (alvarás operacionais em 2022) | Não (repasse) | 0 |
| 2022 | R$ 82.825.248,55 | n/d | 10/02/2023 | Sim | 41 |
| 2023 | R$ 83.205.114,69 | n/d | 01/03/2024 | Sim | 61 |
| 2024 | R$ 112.318.780,86 | n/d | 26/02/2025 | Sim | 57 |
| 2025 | R$ 213.761.985,32 | R$ 243.565.940,51 | Plano homologado em 18/12/2025 para jan-jun/2026 (1ª e 2ª parcelas certificadas) | Sim (em curso) | 5 a 156 (conforme parcela) |
2.1) Recorte do Mapa Anual do TJAL (Estado + autarquias vinculadas)
No Mapa Anual, a leitura é de estoque + fluxo da ordem cronológica (e não apenas do orçamento anual regularizado no processo administrativo). Para manter comparabilidade, a série abaixo usa as quatro colunas oficiais repetidas em todos os anos-base:
| Ano-base (TJAL) | Montante expedido até o ano anterior | Montante pago no ano | Saldo devedor após pagamento | Montante expedido no ano |
|---|---|---|---|---|
| 2020 | R$ 59.630.627,21 | R$ 40.412.664,02 | R$ 19.217.963,19 | R$ 60.016.757,21 |
| 2021 | R$ 66.342.523,42 | R$ 73.320.467,48 | R$ 2.901.056,02 | R$ 119.867.531,13 |
| 2022 | R$ 119.867.531,13 | R$ 66.368.125,46 | R$ 50.218.455,96 | R$ 162.809.673,31 |
| 2023 | R$ 213.028.129,27 | R$ 119.124.146,82 | R$ 75.509.486,24 | R$ 110.176.964,00 |
| 2024 | R$ 185.686.450,24 | R$ 149.082.240,60 | R$ 194.835.502,56 | R$ 265.946.348,81 |
No ano-base 2024, o recorte de autarquias vinculadas ao Estado agrega ADEAL, Alagoas Previdência, CASAL, DER, DETRAN, IMA, IPASEAL, UNCISAL, ITERAL, ITEC e UNEAL.
3) O que deveria ter sido pago em 2025 foi para 2026
- Dívida consolidada total do orçamento de 2025 (3 tribunais): R$ 243.565.940,51.
- Parcela vinculada ao TJAL, com plano homologado para 2026: R$ 213.761.985,32.
- Proporção deslocada para 2026: 87,76% do total consolidado.
Ou seja, mais que “boa parte”: no bloco central do passivo (TJAL), o orçamento de 2025 foi explicitamente empurrado para 2026 em cronograma judicialmente validado.
Ponto metodológico essencial: o valor de R$ 243,6 milhões é orçamento consolidado do exercício de 2025 (TJAL+TRF5+TRT19), enquanto o Mapa Anual do TJAL mede dinâmica de estoque da ordem cronológica (expedido anterior, pago, saldo e novos expedidos). São bases complementares, mas não intercambiáveis por comparação direta de uma única coluna.
4) O que muda juridicamente com a EC 136/2025
A EC 136/2025 alterou pontos que, juntos, mudam o preço do risco temporal do crédito:
4.1 Art. 100, §5º (CF): corte cronológico em 1º de fevereiro
- A apresentação até 1º/2 entra no orçamento seguinte.
- Após esse marco, a entrada desloca para janela posterior.
Efeito econômico: aumenta a sensibilidade de prazo ao “timing” de expedição/apresentação.
4.2 Art. 100, §§23 a 30 (CF): teto anual por faixa da RCL e estoque
- Pagamentos de estados/DF/municípios passam a ter limite entre 1% e 5% da RCL (conforme estoque em mora).
- O §28 permite pagar acima do teto com dotação específica.
- O §29 permite acordos diretos com renúncia de parcela do crédito.
- O §30 retira juros/correção sobre valores já efetivamente aportados em conta especial.
Efeito econômico: transforma atraso potencial em variável institucional de desenho, não apenas em inadimplência episódica.
4.3 ADCT art. 97, §§16 e 16-A: IPCA + juros simples de 2% a.a. (limitado pela Selic)
- Para Estados/DF/Municípios, a atualização desde a expedição passa a IPCA + 2% simples ao ano, com trava pela Selic quando for mais baixa.
Efeito econômico: reduz “carry” em comparação a premissas históricas de mora mais pesada e tende a pressionar preço de aquisição para baixo.
4.4 Art. 7º e art. 8º da EC 136
- Art. 7º: deixa de se aplicar o prazo final antes associado ao art. 101 do ADCT.
- Art. 8º: o §23 (teto por RCL) alcança também precatórios já inscritos na promulgação.
Efeito econômico-jurídico: impacto intertemporal imediato sobre estoque já formado.
5) Por que os deságios tendem a aumentar nesse contexto
No processo administrativo do próprio Estado, a PGE/SEFAZ registra dois vetores simultâneos:
1. Aplicação do limite de 1% da RCL para 2025 (R$ 169.376.289,81) como teto mínimo constitucional.
2. Possibilidade jurídica de acordos diretos com renúncia, mencionando o limite de até 40% na Resolução CNJ 303/2019.
Esse arranjo cria um “triângulo de pressão” para deságio:
- maior duração esperada do caixa quando o fluxo anual encosta no teto;
- menor remuneração real da espera (nova engenharia de correção/mora);
- aumento do poder de barganha do devedor para propostas de acordo com desconto relevante.
O Mapa Anual reforça o vetor de pressão: no ano-base 2024, o consolidado Estado+autarquias registra R$ 194,8 milhões de saldo após pagamento e R$ 265,9 milhões de novos expedidos, combinação que tende a aumentar a competição por liquidez.
Conclusão econômica: mesmo sem afirmar um percentual único de mercado, a direção estrutural é de ampliação do desconto exigido para liquidez imediata.
6) Perspectiva para os precatórios de 2026
O processo já contém o ofício para inclusão dos novos precatórios no orçamento de 2026 (período 03/04/2024 a 02/04/2025) e os atos de intimação correspondentes.
Pontos técnicos para 2026:
1. O ciclo de 2025 entrou em 2026 com cronograma em seis parcelas.
2. Portanto, 2026 começa com “herança de caixa” do exercício anterior.
3. A compressão do espaço orçamentário do próprio 2026 é altamente provável, considerando o histórico recente de regularizações tardias e o maior atraso observado no ciclo 2025.
4. A EC 136/2025 ampliou a possibilidade de postergação temporal via limites de desembolso por RCL, criando ambiente institucional mais permissivo à formação de nova fila em 2026 e aproximando o risco de inadimplemento prático.
7) Conclusão técnica
A trajetória de Alagoas mostra três fases bem definidas:
1. saneamento e regularidade formal (2019-2021),
2. atraso de regularização no exercício seguinte (2022-2024),
3. carryover institucionalizado pela nova moldura constitucional (2025→2026).
Para credor e investidor, a leitura é objetiva: a EC 136/2025 não apenas alterou um prazo; ela alterou a forma como o tempo afeta o risco e o preço do precatório estadual. E, quando o tempo muda de regime, o preço muda junto.
Fontes primárias
- Processo Administrativo TJAL nº 0500027-22.2018.8.02.9003 (Precatório/Presidência).
- TJAL - Diretoria de Precatórios (seção Mapa Anual)
- Mapa Anual de Precatórios TJAL - ano-base 2024
- Mapa Anual de Precatórios TJAL - ano-base 2023
- Mapa Anual de Precatórios TJAL - ano-base 2022
- Mapa Anual de Precatórios TJAL - ano-base 2021
- Mapa Anual de Precatórios TJAL - ano-base 2020
- Emenda Constitucional nº 136/2025 (Planalto)
- Emenda Constitucional nº 113/2021 (Planalto)
- Resolução CNJ nº 303/2019 (referenciada no processo)