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Publicado em 03 de março de 2026

Precatórios em Alagoas (2016-2026): análise temporal, atrasos e reprecificação após a EC 136/2025

Panorama técnico da situação dos precatórios em Alagoas, com evolução dos atrasos de pagamento, volume anual e impacto da EC 136/2025 no deslocamento de obrigações de 2025 para 2026.

Por Leonard da Rosa

Tese central

A dinâmica recente de Alagoas confirma uma mudança estrutural no risco temporal dos precatórios:

1. Entre 2019 e 2021, o Estado operou majoritariamente dentro da janela constitucional do regime geral.

2. Entre 2022 e 2024, houve regularizações sucessivas já no exercício seguinte (atraso material de caixa).

3. Em 2025, após a EC 136/2025, houve formalização judicial de pagamento do orçamento de 2025 no exercício de 2026 para o bloco do TJAL, com cronograma em 6 parcelas.

Em termos práticos: o “carryover” de um exercício para o outro, que antes era disfunção, passa a caber no desenho constitucional como resultado possível da regra de teto por RCL.

1) Linha do tempo (2016-2026)

2016-2018: transição de regime

  • Com a lógica do art. 101 do ADCT (redação da EC 99/2017), o foco era eliminar passivos vencidos do regime especial.
  • Em decisão de 15/05/2018, o TJAL registra que Alagoas não tinha precatório pendente e determina a saída do regime especial para retorno ao art. 100 da CF (regime geral).

2019-2021: fase de regularidade formal

  • 2019: depósito de R$ 7.075.505,13 em 26/12/2019, com certidão de regularidade.
  • 2020: valor devido de R$ 38.930.327,40; repasse de R$ 38.923.751,50 em 02/12/2020 (diferença de R$ 6.575,90), considerada coberta por saldo remanescente, sem necessidade de complemento.
  • 2021: transferência de R$ 64.524.850,07 em 07/12/2021; alvarás do orçamento de 2021 expedidos em dezembro/2021 e pagos em fevereiro/2022 (lag operacional de liquidação).

2022-2024: regularizações no ano seguinte

  • Orçamento 2022 regularizado em 10/02/2023.
  • Orçamento 2023 regularizado em 01/03/2024.
  • Orçamento 2024 regularizado em 26/02/2025.

2025-2026: virada de regime temporal com EC 136/2025

  • Em 18/12/2025, o TJAL reconhece a aplicação da EC 136/2025 e homologa plano para pagamento, no exercício de 2026, dos precatórios do orçamento de 2025 inscritos no TJAL.
  • O plano prevê 6 parcelas mensais, com início até 05/01/2026 e encerramento até junho/2026.
  • Certidões de 06/01/2026 e 20/02/2026 confirmam aporte da 1ª e da 2ª parcelas.

2) Série padronizada de volume e atraso (colunas equiparáveis)

Critério de padronização:

  • Base comparável principal (série histórica): TJAL.
  • Total consolidado dos 3 tribunais (TJAL+TRF5+TRT19): informado na mesma linha apenas quando houver dado explícito no processo.
  • Atraso material: diferença entre 31/12 do exercício e o marco de regularização.
OrçamentoValor do orçamento no TJAL (base comparável)Total consolidado 3 tribunais (quando informado)Marco de regularização no TJALRegularizou no exercício seguinte?Atraso material (dias)
2019R$ 7.075.505,13n/d26/12/2019Não0
2020R$ 38.930.327,40n/d02/12/2020 (com diferença coberta por saldo)Não0
2021R$ 64.524.850,07n/d07/12/2021 (alvarás operacionais em 2022)Não (repasse)0
2022R$ 82.825.248,55n/d10/02/2023Sim41
2023R$ 83.205.114,69n/d01/03/2024Sim61
2024R$ 112.318.780,86n/d26/02/2025Sim57
2025R$ 213.761.985,32R$ 243.565.940,51Plano homologado em 18/12/2025 para jan-jun/2026 (1ª e 2ª parcelas certificadas)Sim (em curso)5 a 156 (conforme parcela)

2.1) Recorte do Mapa Anual do TJAL (Estado + autarquias vinculadas)

No Mapa Anual, a leitura é de estoque + fluxo da ordem cronológica (e não apenas do orçamento anual regularizado no processo administrativo). Para manter comparabilidade, a série abaixo usa as quatro colunas oficiais repetidas em todos os anos-base:

Ano-base (TJAL)Montante expedido até o ano anteriorMontante pago no anoSaldo devedor após pagamentoMontante expedido no ano
2020R$ 59.630.627,21R$ 40.412.664,02R$ 19.217.963,19R$ 60.016.757,21
2021R$ 66.342.523,42R$ 73.320.467,48R$ 2.901.056,02R$ 119.867.531,13
2022R$ 119.867.531,13R$ 66.368.125,46R$ 50.218.455,96R$ 162.809.673,31
2023R$ 213.028.129,27R$ 119.124.146,82R$ 75.509.486,24R$ 110.176.964,00
2024R$ 185.686.450,24R$ 149.082.240,60R$ 194.835.502,56R$ 265.946.348,81

No ano-base 2024, o recorte de autarquias vinculadas ao Estado agrega ADEAL, Alagoas Previdência, CASAL, DER, DETRAN, IMA, IPASEAL, UNCISAL, ITERAL, ITEC e UNEAL.

3) O que deveria ter sido pago em 2025 foi para 2026

  • Dívida consolidada total do orçamento de 2025 (3 tribunais): R$ 243.565.940,51.
  • Parcela vinculada ao TJAL, com plano homologado para 2026: R$ 213.761.985,32.
  • Proporção deslocada para 2026: 87,76% do total consolidado.

Ou seja, mais que “boa parte”: no bloco central do passivo (TJAL), o orçamento de 2025 foi explicitamente empurrado para 2026 em cronograma judicialmente validado.

Ponto metodológico essencial: o valor de R$ 243,6 milhões é orçamento consolidado do exercício de 2025 (TJAL+TRF5+TRT19), enquanto o Mapa Anual do TJAL mede dinâmica de estoque da ordem cronológica (expedido anterior, pago, saldo e novos expedidos). São bases complementares, mas não intercambiáveis por comparação direta de uma única coluna.

4) O que muda juridicamente com a EC 136/2025

A EC 136/2025 alterou pontos que, juntos, mudam o preço do risco temporal do crédito:

4.1 Art. 100, §5º (CF): corte cronológico em 1º de fevereiro

  • A apresentação até 1º/2 entra no orçamento seguinte.
  • Após esse marco, a entrada desloca para janela posterior.

Efeito econômico: aumenta a sensibilidade de prazo ao “timing” de expedição/apresentação.

4.2 Art. 100, §§23 a 30 (CF): teto anual por faixa da RCL e estoque

  • Pagamentos de estados/DF/municípios passam a ter limite entre 1% e 5% da RCL (conforme estoque em mora).
  • O §28 permite pagar acima do teto com dotação específica.
  • O §29 permite acordos diretos com renúncia de parcela do crédito.
  • O §30 retira juros/correção sobre valores já efetivamente aportados em conta especial.

Efeito econômico: transforma atraso potencial em variável institucional de desenho, não apenas em inadimplência episódica.

4.3 ADCT art. 97, §§16 e 16-A: IPCA + juros simples de 2% a.a. (limitado pela Selic)

  • Para Estados/DF/Municípios, a atualização desde a expedição passa a IPCA + 2% simples ao ano, com trava pela Selic quando for mais baixa.

Efeito econômico: reduz “carry” em comparação a premissas históricas de mora mais pesada e tende a pressionar preço de aquisição para baixo.

4.4 Art. 7º e art. 8º da EC 136

  • Art. 7º: deixa de se aplicar o prazo final antes associado ao art. 101 do ADCT.
  • Art. 8º: o §23 (teto por RCL) alcança também precatórios já inscritos na promulgação.

Efeito econômico-jurídico: impacto intertemporal imediato sobre estoque já formado.

5) Por que os deságios tendem a aumentar nesse contexto

No processo administrativo do próprio Estado, a PGE/SEFAZ registra dois vetores simultâneos:

1. Aplicação do limite de 1% da RCL para 2025 (R$ 169.376.289,81) como teto mínimo constitucional.

2. Possibilidade jurídica de acordos diretos com renúncia, mencionando o limite de até 40% na Resolução CNJ 303/2019.

Esse arranjo cria um “triângulo de pressão” para deságio:

  • maior duração esperada do caixa quando o fluxo anual encosta no teto;
  • menor remuneração real da espera (nova engenharia de correção/mora);
  • aumento do poder de barganha do devedor para propostas de acordo com desconto relevante.

O Mapa Anual reforça o vetor de pressão: no ano-base 2024, o consolidado Estado+autarquias registra R$ 194,8 milhões de saldo após pagamento e R$ 265,9 milhões de novos expedidos, combinação que tende a aumentar a competição por liquidez.

Conclusão econômica: mesmo sem afirmar um percentual único de mercado, a direção estrutural é de ampliação do desconto exigido para liquidez imediata.

6) Perspectiva para os precatórios de 2026

O processo já contém o ofício para inclusão dos novos precatórios no orçamento de 2026 (período 03/04/2024 a 02/04/2025) e os atos de intimação correspondentes.

Pontos técnicos para 2026:

1. O ciclo de 2025 entrou em 2026 com cronograma em seis parcelas.

2. Portanto, 2026 começa com “herança de caixa” do exercício anterior.

3. A compressão do espaço orçamentário do próprio 2026 é altamente provável, considerando o histórico recente de regularizações tardias e o maior atraso observado no ciclo 2025.

4. A EC 136/2025 ampliou a possibilidade de postergação temporal via limites de desembolso por RCL, criando ambiente institucional mais permissivo à formação de nova fila em 2026 e aproximando o risco de inadimplemento prático.

7) Conclusão técnica

A trajetória de Alagoas mostra três fases bem definidas:

1. saneamento e regularidade formal (2019-2021),

2. atraso de regularização no exercício seguinte (2022-2024),

3. carryover institucionalizado pela nova moldura constitucional (2025→2026).

Para credor e investidor, a leitura é objetiva: a EC 136/2025 não apenas alterou um prazo; ela alterou a forma como o tempo afeta o risco e o preço do precatório estadual. E, quando o tempo muda de regime, o preço muda junto.

Fontes primárias

Leonard da Rosa, Diretor Executivo de Negócios Financeiros e Tecnologia na Lummen

Assinado por

Leonard da Rosa

Diretor Executivo de Negócios Financeiros e Tecnologia na Lummen

Formado em Marketing pela Anhembi Morumbi, possui dois MBAs, com destaque para o MBA Executivo em Finanças pelo Insper, além do MBA em Liderança, Inovação e Gestão pela PUCRS. Desde 2021, lidera empresas de tecnologia e gestão de ativos judiciais, unindo inteligência financeira, governança e execução para decisões de alto impacto.

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