VOLTAR PARA CLIENTE PESSOA FÍSICA INVESTIDORES E CLIENTES EMPRESARIAIS ACESSO COLABORADORES
Voltar para publicações

Publicado em: 05/08/2026

Atualizado em: 05/08/2026

Compartilhar no WhatsApp

Cessão de crédito previdenciário no TJ-SP: o placar de 2026 e o Tema 1.418 do STJ

Jurimetria da Lummen sobre o 1º grau do TJ-SP desde janeiro de 2026: a homologação da cessão de precatórios do INSS é majoritária; a negativa pelo art. 114 da Lei 8.213/91 é minoritária e concentrada. O Tema 1.418 do STJ não suspendeu as homologações.

Por Leonard da Rosa, em coautoria com Galvez Valencio Advogados

Leitura rápida

  • O 1º grau do TJ-SP homologou 1.625 de 1.763 pedidos (92,2%); 138 (7,8%) foram negados com base no art. 114 da Lei 8.213/1991.
  • Das 289 varas analisadas, 276 (95,5%) homologaram todos os casos e 13 (4,5%) negaram ao menos um pedido.
  • A negativa pode ser discutida por agravo de instrumento. O Tema 1.418 não suspendeu o 1º nem o 2º grau.
  • O INSS classificou a controvérsia como matéria patrimonial disponível, sem repercussão direta em sua esfera previdenciária. É um sinal institucional relevante.

Desde janeiro de 2026 até 5 de agosto de 2026, o 1º grau do TJ-SP homologou 1.625 de 1.763 pedidos de cessão de crédito previdenciário decididos no mérito: 92,2% do total analisado pela Lummen.

O dado transforma em placar uma discussão até agora apresentada principalmente como oposição de teses. A homologação é a corrente majoritária no recorte; a divergência permanece relevante para prazo e previsibilidade.

Placar do 1º grau

A homologação é a regra; a negativa pela Lei 8.213 é a exceção

Levantamento das decisões de primeiro grau do TJ-SP sobre pedidos de homologação de cessão de crédito previdenciário — precatórios do INSS em ações acidentárias — desde janeiro de 2026.

Decisões analisadas desde jan/2026 1º/01/2026 a 5/08/2026
1.763
Homologadas · 92,2% Negadas pela Lei 8.213 · 7,8%
Homologadas 1.625 · 92,2%
Negadas (art. 114 · Lei 8.213) 138 · 7,8%
Proporção 1 negativa a cada 12,8 decisões

Mês a mês, a proporção não se inverte

Cada coluna traz o total de decisões do mês; a faixa vermelha no topo isola as negativas fundamentadas no art. 114 da Lei 8.213/91. A série cobre os meses completos, de janeiro a julho de 2026; agosto, ainda parcial, entra apenas nos totais do placar.

209jan/2611 neg.439fev/2620 neg.230mar/2629 neg.358abr/2621 neg.260mai/2621 neg.151jun/2619 neg.106jul/2613 neg.
Leitura: 92,2% dos pedidos decididos foram homologados. A negativa com base no art. 114 da Lei 8.213/91 existe, é minoritária e não se generalizou ao longo dos meses.
Elaboração: Lummen / Galvez Valencio Advogados, sobre decisões de 1º grau publicadas no DJEN.

As 138 negativas fundadas no art. 114 da Lei 8.213/1991 representam 7,8% do placar. Na esteira de precatórios do tribunal — a DEPRE — foram 1.073 homologações, sem nenhuma negativa; nas varas, 552 homologações contra 138 negativas. Mesmo fora da esteira centralizada, portanto, a homologação predomina. O estudo mede decisões, não contratos, e exclui exigências formais, suspensões e pedidos ainda sem decisão de mérito. Uma intimação para juntar documentos ou regularizar a comunicação não foi contada como rejeição. O resultado descreve a orientação predominante, mas não garante que toda cessão será homologada.

De onde vem a controvérsia — e por que no TJ-SP

O art. 114 da Lei 8.213/1991 declara nula a cessão do “benefício”. A regra protege uma verba alimentar ligada à subsistência do segurado. Já o art. 100, § 13, da Constituição autoriza a cessão total ou parcial de crédito inscrito em precatório, enquanto o art. 286 do Código Civil admite a transferência de créditos como regra.

A divergência está no objeto. Uma corrente limita a proteção ao benefício mensal em manutenção e trata o precatório já reconhecido e liquidado como crédito patrimonial autônomo. Outra entende que a origem previdenciária acompanha o crédito até o pagamento e permite ao juízo recusar a cessão de ofício. A pergunta, em síntese, é se o art. 114 cria uma exceção à autorização constitucional para todo crédito de origem previdenciária.

O TJ-SP aparece nesse debate porque ações decorrentes de acidente do trabalho são excluídas da competência federal pelo art. 109, I, da Constituição. Assim, embora o devedor seja o INSS, a ação acidentária tramita na Justiça Estadual e o requisitório segue o fluxo do tribunal.

Quando a condenação gera valores retroativos, credor e cessionário comunicam a transferência no processo para que o pagamento seja direcionado ao novo titular. É nesse momento que a distinção entre benefício mensal e crédito judicial produz efeito prático. Não há contradição: o devedor é federal, mas o título nasceu em ação acidentária de competência estadual.

O mapa agregado das varas

Distribuição por vara

A divergência está concentrada em poucas varas

Cada ponto representa uma vara de primeiro grau do TJ-SP que enfrentou o mérito do pedido de homologação no período. O recorte é agregado: nenhuma vara é identificada.

Homologação em 100% dos casos · 276 varas Ao menos uma negativa pela Lei 8.213 · 13 varas
Varas que enfrentaram o mérito 289
Homologam em 100% dos casos 276 · 95,5%
Com ao menos uma negativa 13 · 4,5%
Leitura: a controvérsia do art. 114 da Lei 8.213/91 não é um traço difuso do primeiro grau paulista. Ela se concentra em 13 das 289 varas que enfrentaram o tema — as demais homologaram em todos os casos analisados.
Elaboração: Lummen / Galvez Valencio Advogados, sobre decisões de 1º grau publicadas no DJEN.

Das 289 varas que decidiram ao menos um pedido no mérito, 276 (95,5%) homologaram todos os casos observados. As outras 13 (4,5%) negaram ao menos uma cessão com base na Lei 8.213/1991; em 7 delas, o histórico também registra homologações. A divergência, portanto, não é necessariamente uniforme nem mesmo dentro do grupo minoritário. A apresentação é agregada: não identifica unidades, magistrados ou processos.

Varas sem decisão de mérito no período ficaram fora da base; incluí-las apagaria a diferença entre ausência de observação e ausência de divergência. O resultado descreve a janela analisada: unanimidade histórica não cria precedente vinculante, e uma negativa isolada registra divergência sem provar que ela seja a orientação dominante da unidade.

Negativa de homologação e agravo de instrumento

O caminho do pedido

Da cessão firmada ao agravo — e o que o Tema 1.418 do STJ trava (e o que não trava)

O percurso é curto e tem uma única bifurcação relevante. A negativa pelo art. 114 da Lei 8.213/91 não encerra o caso: abre a etapa recursal.

Pano de fundo: Tema 1.418 do STJ

O STJ vai fixar a tese nacional sobre a cessão desses créditos. Até lá, a suspensão determinada alcança apenas recurso especial e agravo em recurso especial.

  • Suspenso: REsp e AREsp sobre a controvérsia.
  • Não suspenso: 1º grau e câmaras do TJ-SP seguem decidindo e homologando.
  • Efeito prático: a tese uniformizará o que hoje é decidido caso a caso.
Leitura: a negativa pelo art. 114 é um obstáculo recursal, não um fim de linha — e a suspensão do Tema 1.418 não paralisa a esteira de homologação em primeiro e segundo graus.
Elaboração: Lummen / Galvez Valencio Advogados, sobre decisões de 1º grau publicadas no DJEN.

Quando a homologação é negada durante o cumprimento de sentença, a decisão interlocutória pode ser questionada por agravo de instrumento. O recurso permite discutir de imediato a natureza do objeto cedido, o controle judicial do negócio e o cumprimento das formalidades. Ele não é uma etapa automática: só se torna necessário quando há decisão desfavorável a impugnar. Na maioria dos casos do placar, a homologação ocorreu sem essa etapa.

Este estudo se limita, por recorte metodológico, às decisões de 1º grau. No 2º grau, a controvérsia segue sendo examinada caso a caso, enquanto se aguarda a tese vinculante do Tema 1.418. Se houver negativa, o tempo do recurso passa a integrar a análise prática da cessão.

Tema 1.418 do STJ

Afetado pela Primeira Seção em 17 de março de 2026 — REsps 2.216.815/RS, 2.217.133/RS e 2.217.137/RS, relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues —, o Tema 1.418 permanecia sem julgamento de mérito até 5 de agosto de 2026. O repetitivo busca uniformizar uma divergência nacional e produzir orientação vinculante para as instâncias. A questão delimitada no Tema 1.418 é:

> “Definir se é possível i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil”.

São duas perguntas: se o crédito pode ser cedido e se o juiz pode controlar de ofício a regularidade do negócio. A afetação não respondeu nenhuma delas antecipadamente.

A afetação também não paralisou pedidos de homologação nem agravos de instrumento. O STJ determinou a “suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial” pendentes sobre a questão. Até o julgamento, o 1º e o 2º grau continuam decidindo. O repetitivo aponta para uma futura uniformização, não para uma suspensão geral do fluxo atual.

O que o INSS disse no processo-piloto

No REsp 2.216.815/RS, o INSS afirmou à fl. 149 que a controvérsia:

> “trata de aspectos patrimoniais disponíveis de titularidade do jurisdicionado, sem repercussão direta na esfera jurídico-previdenciária da Autarquia”.

A manifestação não equivale a um parecer pela validade da cessão nem antecipa a tese do STJ. O INSS apenas delimitou o impacto da controvérsia em sua própria esfera. Ainda assim, ao não sustentar a nulidade e qualificar a matéria como patrimonial e disponível, deu um sinal institucional compatível com a distinção entre benefício em manutenção e crédito judicial constituído. Esse sinal não substitui a futura tese vinculante.

Por que isso interessa a credores e cessionários

As teses previdenciárias são o núcleo da conta de precatórios da União. Como mostramos em nosso estudo da originação federal 2020–2027, o orçamento de 2027 traz 79.353 precatórios de Previdência — 38,9% de todo o valor expedido no ano — e, ao longo da série, o bloco INSS/previdenciário responde por 53% a 69% do valor alimentar. É exatamente essa classe de crédito que a cessão movimenta.

O TJ-SP entra nessa engrenagem pela porta das ações acidentárias, que a Constituição reserva à Justiça Estadual — o que faz do tribunal paulista um grande emissor de requisitórios contra o INSS. E é nele que a jurimetria mostra a tese validada na prática: 92,2% de homologação nas decisões de mérito, 95,5% das varas homologando em todos os casos, e uma esteira de precatórios que homologou 1.073 cessões sem uma única negativa. Para o cessionário, o placar converte uma controvérsia doutrinária em risco mensurável — e minoritário.

A leitura de previsibilidade se completa com o Tema 1.418: a suspensão não alcança as homologações, o INSS tratou a matéria como patrimonial e disponível, e a tese vinculante que vier tende a encerrar a divergência residual. Até lá, o dado é o guia: a homologação é a regra no maior recorte disponível, e a exceção está mapeada.

Nota de método

Este artigo se apoia em estudo próprio da Lummen, com coautoria institucional da Galvez Valencio Advogados, sobre decisões de 1º grau do TJ-SP publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desde janeiro de 2026 até 5 de agosto de 2026.

Cada decisão foi classificada, com revisão jurídica, como homologação ou não homologação fundada na Lei 8.213/1991. Exigências documentais ou processuais, casos suspensos, pedidos sem decisão de mérito e varas sem decisão de mérito no período ficaram fora. Essa escolha evita tratar providências de instrução como recusas. Os dados são agregados, sem identificação de vara, magistrado ou processo individual.

A jurimetria descreve uma janela específica e o comportamento dos órgãos nos casos encontrados. Não mede todas as cessões contratadas, não controla integralmente as diferenças entre casos e não converte frequência histórica em probabilidade individual. Uma decisão publicada pode refletir particularidades que a classificação agregada não captura. Tampouco prevê o resultado do Tema 1.418, que poderá confirmar, restringir ou rejeitar as premissas das decisões analisadas.

Fontes oficiais

Lummen

Fale com a Lummen

Se você quiser discutir um crédito, uma estrutura ou uma tese de alocação, fale diretamente com a nossa equipe.

Enviar e-mail investidores@lummenativos.com.br

Perguntas frequentes

O TJ-SP aceita cessão de crédito previdenciário contra o INSS?
Majoritariamente, sim, no recorte estudado. De janeiro a agosto de 2026, 1.625 de 1.763 decisões de mérito analisadas homologaram a cessão, equivalentes a 92,2%. Outras 138 aplicaram o art. 114 da Lei 8.213/1991 para negar o pedido.
O art. 114 da Lei 8.213/1991 proíbe ceder um precatório previdenciário?
Esse é o ponto controvertido. Uma corrente limita a proibição ao benefício mensal em manutenção e considera o precatório um crédito patrimonial cessível. Outra entende que a proteção acompanha os valores de origem previdenciária e torna a cessão nula. O Tema 1.418 do STJ deverá uniformizar a questão.
O Tema 1.418 do STJ suspendeu as homologações no TJ-SP?
Não. O STJ suspendeu apenas recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria. Pedidos de homologação no 1º grau e agravos de instrumento no 2º grau continuam sendo decididos normalmente.
Qual recurso cabe se a homologação da cessão for negada?
Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença. O recurso leva ao 2º grau a discussão sobre o alcance do art. 114, a cessibilidade do precatório e a regularidade do negócio no caso concreto.
Leonard da Rosa, Diretor Executivo de Negócios Financeiros e Tecnologia na Lummen

Assinado por

Leonard da Rosa

Diretor Executivo de Negócios Financeiros e Tecnologia na Lummen

MBA Executivo em Finanças pelo Insper, lidera na Lummen a modelagem financeira e a arquitetura tecnológica aplicadas a operações com ativos judiciais. Atua no desenho de sistemas e processos que ampliam rigor analítico, escala e previsibilidade na gestão desses ativos.

Galvez Valencio Advogados

Em coautoria com

Galvez Valencio Advogados

Escritório liderado por Caroline Galvez e Gabriela Valencio.