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Publicado em: 26/06/2026

Atualizado em: 26/06/2026

Comparativo ano a ano: a EC 136/2025 devolveu a mora dos precatórios ao patamar da EC 62

Comparativo ano a ano (2010–2026): somando correção e mora, a EC 136/2025 devolve a remuneração do precatório não tributário ao patamar de ~6% ao ano dos anos da EC 62 que o STF derrubou — com a Selic em 15%. A PGR, na ADI 7873, validou a nova régua.

Por Leonard da Rosa

Leitura rápida

  • Por mais de duas décadas, a mora do precatório não tributário foi remunerada em torno de 6% ao ano. A única troca de régua foi a Selic única da EC 113/2021 — adotada logo após o ciclo em que a Selic esteve no piso histórico de 2% ao ano.
  • Quando a Selic disparou para 13,75% e depois 15%, o Congresso trocou a régua de novo: a EC 136/2025 fixou, para o precatório não tributário, IPCA + juros de 2% ao ano, limitados pela Selic.
  • O efeito prático aparece no gráfico: em 2026 a remuneração total do precatório volta a cerca de 6% ao ano, o mesmo patamar dos anos da EC 62 que o STF declarou inconstitucional nas ADIs 4357 e 4425.
  • A PGR, em parecer de 25 de junho de 2026 na ADI 7873, chamou a nova régua de "opção legítima" e não atacou a mora — mirou apenas os limites de pagamento e o deságio do acordo direto.

A discussão sobre a EC 136/2025 girou em torno dos limites de pagamento e do fim do prazo de quitação. Mas a mudança de maior impacto sobre o valor de um precatório não tributário foi outra, mais silenciosa: a forma de correção e juros. E, quando se mede o resultado ano a ano, ela reabre uma ferida que o Supremo Tribunal Federal julgava cicatrizada.

Três réguas em 25 anos

A remuneração de um precatório não tributário tem duas partes: a correção monetária, que repõe a inflação, e a mora, os juros pagos pelo atraso (fora do período de graça, em que não há juros). Da correção quase ninguém reclama — desde os anos 2000 ela acompanha um índice de inflação (IPCA-E, depois IPCA). O ponto sensível sempre foi a mora.

Por mais de vinte anos, a mora foi de 6% ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97). A primeira e única ruptura veio com a Selic única instituída pelo art. 3º da EC 113/2021 — no pacote da EC 114/2021 —, que passou a remunerar o precatório, correção e juros juntos, por um só índice: a Selic. Ela foi adotada no fim do ciclo de juros no piso histórico de 2% ao ano (2020–2021). O problema, para o Tesouro, é que a Selic então disparou: 13,75% em 2022–2023 e 15% em 2025, o maior nível desde 2006. A conta da mora dos precatórios ficou cara.

A EC 136 trocou a forma e comprimiu o resultado

Foi nesse cenário que veio a EC 136/2025. Para o precatório não tributário, ela abandonou a Selic e fixou uma nova régua: correção pelo IPCA + juros simples de 2% ao ano, com uma trava — se IPCA + 2% superar a Selic, aplica-se a Selic. Como hoje a Selic (15%) está muito acima de IPCA + 2% (cerca de 6%), o credor recebe sempre o menor valor: os 6%.

A troca é elegante na forma. O IPCA reflete a inflação — diferente da antiga TR —, então, no papel, a correção está "preservada". O corte real está na mora: de um juro embutido na Selic da ordem de 6% a 10% ao ano para 2% ao ano fixos, o menor patamar de toda a série desde 2000.

O comparativo: 2026 reencontra o piso da EC 62

Somando correção e mora, o resultado fica evidente. A remuneração total que era de 11% a 14% ao ano sob a Selic única (2022–2025) cai para cerca de 6% ao ano em 2026 — exatamente a faixa dos anos de 2010 a 2014, quando vigorava a TR da EC 62 que o STF derrubou.

Comparativo · correção + mora · 2010–2026

Em 2026, a remuneração do precatório não tributário volta ao patamar da EC 62

Cada coluna soma, em % ao ano, a correção monetária e a mora que incidem sobre o precatório não tributário em atraso. A linha tracejada é a Selic — o índice que a Fazenda cobra dos contribuintes e paga aos precatórios tributários.

Correção monetária (TR · IPCA-E · IPCA) Mora (juros) Selic do ano (o que a Fazenda cobra)
0%4%8%12%16%Regime da EC 62 (TR)EC 1366,720107,220115,920125,720136,9201413,5201512,620168,820178,420188,120196,3202012,9202112,4202213,0202310,9202414,320256,32026Selic 15%
Leitura: nos anos da EC 62 (2010–2014), a remuneração total ficou em torno de 6% ao ano — exatamente a sistemática que o STF declarou inconstitucional. Sob a Selic única (2022–2025) ela subiu para 11–14% ao ano. A EC 136 devolve 2026 ao mesmo patamar de ~6% ao ano da EC 62, enquanto a Selic — paga aos precatórios tributários — está em 15%. 2026 estimado com o IPCA do último ano fechado (4,3%) somado aos 2% de mora.

A composição muda, o número não. Nos anos da EC 62, a coluna era quase toda mora (poupança), com uma correção (TR) perto de zero. Em 2026, a coluna é quase toda correção (IPCA), com uma mora de apenas 2%. As cores se invertem; a altura é a mesma. Foi essa a engenharia: trocar o componente atacado pelo STF, preservando o resultado que ele condenava.

O vício que o STF já condenou: pagar menos do que se cobra

A EC 62 não caiu apenas porque a TR não acompanhava a inflação. Caiu, também, por isonomia. No julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF assentou que viola a igualdade o Estado remunerar seus débitos por índice inferior ao que cobra do contribuinte — e determinou que o precatório tributário fosse corrigido pela Selic, "os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário".

A EC 136 obedece a essa lição pela metade. Ela mantém a Selic para o precatório tributário (§ 2º), mas paga IPCA + 2% ao precatório não tributário — inclusive os alimentares, a categoria mais protegida pela Constituição. Ou seja: o Estado continua cobrando Selic do contribuinte e pagando Selic a quem lhe deve tributo, mas oferece menos a quem cobra dele um salário atrasado ou uma desapropriação. A assimetria que derrubou a EC 62 reaparece — agora entre o crédito tributário e o não tributário.

A ADI 7873 e o silêncio da PGR sobre a mora

O Conselho Federal da OAB levou o tema ao STF na ADI 7873 (relator Min. Luiz Fux), sustentando que a redução dos juros a 2% é uma "nova e ainda mais gravosa moratória" e fere a coisa julgada e a isonomia.

O que surpreende é a manifestação da Procuradoria-Geral da República. Em parecer de 25 de junho de 2026, o PGR Paulo Gonet tratou a adoção do IPCA ou da Selic como "opção legítima que não desborda da margem de conformação do legislador" e afastou ofensa à propriedade e à coisa julgada. Seu pedido de procedência parcial mira apenas dois pontos — os limites de pagamento dos entes subnacionais (§§ 23 e 24) e a observância do deságio máximo de 40% nos acordos diretos (§ 29). Sobre a mora de 2% e a assimetria com o crédito tributário, nada. A inicial da OAB levantou a questão; o parecer da PGR a tratou como mero debate sobre se o índice reflete a inflação — e seguiu adiante.

O que isso significa para o credor

Para quem detém ou avalia um precatório não tributário, a leitura é direta: a EC 136 fixou estruturalmente a remuneração do ativo perto da inflação + 2%, num momento de Selic a 15%. Isso comprime o carry do crédito e exige que a precificação incorpore a nova régua — não a Selic do regime anterior.

Há, porém, convexidade jurídica. O paralelo com a EC 62 está posto, a ADI 7873 está em tramitação, e a tese que a PGR contornou — a quebra de isonomia entre o precatório tributário e o não tributário — é precisamente a que o STF já acolheu uma vez. Se a Corte revisitar esse fundamento, parte do que foi cortado da mora pode ser restituído.

Fontes

  • EC 136/2025, EC 113/2021 e EC 62/2009 — Planalto.
  • STF, ADIs 4357 e 4425 (rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux); ADI 7873 (rel. Min. Luiz Fux).
  • Parecer da Procuradoria-Geral da República na ADI 7873, de 25 de junho de 2026.
  • Provimento CNJ 207/2025.
  • Séries do Banco Central (SGS): IPCA-E, IPCA, TR, Selic e poupança.

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Leonard da Rosa, Diretor Executivo de Negócios Financeiros e Tecnologia na Lummen

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Leonard da Rosa

Diretor Executivo de Negócios Financeiros e Tecnologia na Lummen

MBA Executivo em Finanças pelo Insper, lidera na Lummen a modelagem financeira e a arquitetura tecnológica aplicadas a operações com ativos judiciais. Atua no desenho de sistemas e processos que ampliam rigor analítico, escala e previsibilidade na gestão desses ativos.

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