IPCA + 2%: quanto a EC 136 comprimiu o carry — e a questão que o STF ainda precisa responder
A EC 136/2025 trocou a Selic por IPCA + 2% ao ano no precatório não tributário. O IPCA recompõe a inflação; a suficiência dos 2% de mora é a questão aberta.
Leitura rápida
- A EC 136/2025 fixou, para o precatório não tributário, a régua de IPCA + juros simples de 2% ao ano — substituída integralmente pela Selic apenas se o conjunto superá-la. O precatório tributário continua na Selic.
- Num ambiente de Selic elevada, isso comprime o carry do ativo: a remuneração total volta a um patamar nominal próximo ao de períodos anteriores à Selic única. A comparação é econômica — não jurídica.
- A TR da EC 62 caiu no STF porque não repunha a inflação. O IPCA repõe por construção. Isso resolve a objeção à correção monetária, mas não responde se juros simples de mora de apenas 2% a.a. compensam suficientemente o atraso.
- AGU e PGR defenderam a fórmula. Ainda assim, nenhum precedente examinou essa taxa fixa dentro de um regime permanente que também limita pagamentos e elimina o prazo final.
- Para o underwriting, a consequência é usar a lei vigente como cenário-base e manter um cenário alternativo para eventual revisão apenas dos juros — sem presumir volta automática da Selic.
O debate público sobre a EC 136/2025 concentrou-se nos limites de pagamento e no fim do prazo de quitação. Para quem carrega o ativo, porém, a mudança de efeito mais imediato foi outra: a forma de correção e juros do precatório não tributário. Este artigo separa as duas partes da fórmula. O IPCA responde à preservação do poder de compra; os 2% ao ano respondem à compensação da mora. Misturá-los encobre a questão constitucional mais relevante.
A régua nova, com precisão
O regime instituído pela EC 136 distingue duas situações:
- Precatório tributário — aquele que devolve ao contribuinte um tributo cobrado a maior: segue remunerado pela Selic, na linha do art. 3º, § 2º, da EC 113/2021 e do Provimento CNJ 207/2025.
- Precatório não tributário — salários atrasados, desapropriações, indenizações e demais condenações: fora do período de graça, passa a render IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano. Há uma trava: se o conjunto IPCA + 2% superar a Selic acumulada, aplica-se integralmente a Selic no lugar da fórmula.
Duas notas evitam confusões comuns. Primeira: “alimentar” não é indexador — é uma preferência de fila. Um precatório alimentar não tributário entra na fórmula geral de IPCA + 2%; um crédito de natureza tributária segue a Selic. Segunda: o período de graça — o intervalo constitucional que o ente tem para pagar o precatório apresentado no prazo — não gera juros de mora quando o pagamento ocorre dentro dele; a mora só corre a partir do inadimplemento.
O corte econômico é real
Com a Selic em 14,25% ao ano desde a decisão do Copom de 17 de junho de 2026, a diferença entre as duas réguas é o núcleo da questão. A título de ilustração — e apenas de ilustração, porque o dado foi divulgado depois da promulgação da nova regra —, o IPCA acumulado em 12 meses até junho de 2026 ficou em 4,64%; a fórmula nova entregaria, nessa referência, algo em torno de 6,6% ao ano, contra os 14,25% da Selic que remunerava o mesmo ativo até 2025.
A EC 136 comprimiu o carry do precatório não tributário
Cada coluna soma, em % ao ano, correção monetária e mora do precatório não tributário. A linha tracejada é a Selic. A proximidade entre alturas de coluna é econômica; não implica equivalência jurídica entre as fórmulas.
O gráfico acima compara, ano a ano, a remuneração total — correção mais juros — do precatório não tributário sob diferentes réguas. É uma comparação econômica de patamares nominais, e deve ser lida com a série atualizada até a data de consulta. O que ela mostra é que a remuneração total do ativo, que acompanhou a Selic entre 2022 e 2025, retorna a um patamar próximo ao observado em períodos anteriores à Selic única.
O que o gráfico não mostra — e não pode mostrar — é equivalência jurídica entre os regimes. Alturas de coluna parecidas não significam vícios constitucionais parecidos.
Por que a comparação com a EC 62 não resolve a discussão
A tentação é conhecida: se a remuneração volta ao patamar da época da EC 62, e a EC 62 caiu no STF, a régua nova cairia pelo mesmo motivo. A analogia não funciona para a correção monetária — mas também não encerra o debate sobre a mora.
Primeira: o vício da TR era não repor a inflação. Nas ADIs 4357/4425 e, depois, no Tema 810 (RE 870.947), o STF invalidou a TR como índice de correção porque ela não preservava o valor real do crédito. O IPCA, por construção, repõe a inflação medida. O defeito que derrubou a correção da EC 62 não aparece da mesma forma na fórmula nova.
Segunda: a simetria com o que a Fazenda cobra vale para débitos tributários — e a EC 136 a respeita. No Tema 810, a exigência de que o Estado pague pelos mesmos juros que cobra ficou circunscrita aos débitos de natureza tributária; para os não tributários, o próprio STF considerou constitucionais os juros da poupança. A EC 136 mantém a Selic onde a simetria é exigida e adota fórmula própria onde a jurisprudência admite diferenciação. Isso dá espaço de conformação ao legislador, mas não significa que qualquer taxa positiva seja automaticamente suficiente.
Terceira: os precedentes não testaram 2% fixos ao ano. A Selic como índice único foi validada por unanimidade em 2023, nas ADIs 7047/7064. Antes dela, o parâmetro de juros não tributários validado no Tema 810 era a remuneração da poupança. Nenhum desses julgamentos decidiu se a compressão para juros simples de 2% a.a. — cujo equivalente anual composto diminui em horizontes longos —, combinada com um regime sem horizonte final de quitação, conserva função compensatória suficiente.
O flanco correto, portanto, não depende apenas de o índice composto ficar abaixo da inflação. O IPCA tende a impedir essa perda nominal do poder de compra. A questão é de incentivo e proporcionalidade: ao reduzir o custo real da mora, a norma torna financeiramente vantajoso postergar uma obrigação judicial? A inicial da OAB formula esse argumento e o conecta ao teto e ao fim do prazo. AGU e PGR o rejeitam; o STF ainda não respondeu.
O que a PGR efetivamente disse na ADI 7873
A PGR examinou expressamente o novo índice.
No parecer de 25 de junho de 2026, a PGR analisou expressamente a sistemática de IPCA + 2% com trava da Selic (pp. 32–41) e a qualificou como “opção legítima que não desborda da margem de conformação do legislador”, registrando ainda que a manutenção da Selic para os créditos tributários preserva a orientação do Tema 810. O pedido final de procedência parcial mira outros dois pontos: os limites de pagamento dos entes subnacionais e as condicionantes dos acordos diretos.
Ou seja: a instituição que funciona como fiscal da Constituição examinou a fórmula e a defendeu. A AGU chegou ao mesmo resultado. Parecer não é comando — o STF já divergiu das duas instituições em ambas as direções —, mas esse alinhamento reduz a força de uma tese de invalidação automática. Não elimina, porém, a pergunta específica sobre a suficiência dos juros simples de mora de 2% a.a. O mapa completo das sete subquestões da ação está em nossa análise da ADI 7873.
Consequência para precificação
Para quem detém ou avalia precatório não tributário, a leitura é desconfortável, mas simples:
1. O carry novo é a régua-base enquanto a norma estiver vigente. Fora do período de graça, o ativo carrega inflação + 2% enquanto a Selic estiver acima desse conjunto. Modelos que mantêm a Selic do regime anterior superestimam o retorno corrente.
2. A correção pelo IPCA e os juros de mora devem ocupar linhas separadas. A primeira tem suporte jurisprudencial forte. A segunda tem defesa da AGU e da PGR, mas não precedente direto sobre o patamar de 2%.
3. Um cenário jurídico alternativo é prudente; presumir Selic integral, não. Se o STF entender insuficientes os 2%, o remédio pode atingir apenas a parcela de juros e adotar outro parâmetro. A volta automática ao regime anterior não decorre dos precedentes.
4. A opcionalidade principal continua no teto + fim do prazo, mas o carry não deve mais ser tratado como juridicamente fechado. A força da tese sobre os 2% cresce quando ela é analisada em conjunto com uma postergação sem horizonte efetivo.
A disciplina aqui é a mesma que aplicamos a todo o estudo da ADI 7873: dizer o que o material sustenta e parar onde ele para. O corte no carry é fato econômico; a validade do IPCA tem apoio forte; a suficiência constitucional dos 2% de mora permanece uma questão real e ainda não decidida.
Fontes oficiais
- EC 136/2025, EC 113/2021 e EC 62/2009 — Planalto; Provimento CNJ 207/2025.
- STF: ADIs 4357 e 4425; RE 870.947 (Tema 810); ADIs 7047 e 7064 (ECs 113/114); ADI 7873 (rel. Min. Luiz Fux), parecer da PGR de 25/06/2026 (pet. 83647/2026).
- Copom, decisão de 17/06/2026 (Selic 14,25% a.a.); IBGE, IPCA de junho/2026 (4,64% em 12 meses, divulgação posterior).
- Séries do Banco Central (SGS): IPCA, TR, Selic e poupança.
Investidores profissionais
Converse com a Lummen
Se você avalia direitos creditórios contra a Fazenda Pública, fale diretamente com a nossa equipe de investimentos.
Perguntas frequentes
- O que a EC 136/2025 mudou na correção e nos juros dos precatórios não tributários?
- Fora do período de graça, trocou a Selic única por IPCA mais juros simples de 2% ao ano. Se o conjunto superar a Selic acumulada, aplica-se integralmente a Selic no lugar da fórmula. Precatórios tributários continuam na Selic.
- O novo índice é inconstitucional como a TR era?
- A comparação não é automática. A TR foi invalidada porque não preservava a inflação; o IPCA repõe a perda inflacionária por construção. A questão ainda aberta está na suficiência dos juros de mora de 2% ao ano e no incentivo econômico ao atraso, sobretudo quando combinados com um regime sem prazo final.
- A PGR atacou o novo índice na ADI 7873?
- Não. A PGR analisou expressamente a fórmula e defendeu sua constitucionalidade. O pedido final de procedência parcial ficou concentrado no teto de pagamento e nas salvaguardas dos acordos diretos.
- O que muda no valor do ativo?
- Fora do período de graça, o precatório não tributário passa a carregar inflação mais 2% ao ano enquanto esse conjunto ficar abaixo da Selic. A precificação deve usar a régua vigente como cenário-base e manter cenário alternativo para eventual revisão dos juros, sem presumir retorno automático à Selic.