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Publicado em: 16/03/2026

Atualizado em: 11/07/2026

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Regularize e PGFN: o caminho real para usar precatório na transação tributária federal

Transação vigente no Regularize, CVLD atualizada, registro da cessão quando o precatório é de terceiro, indicação pormenorizada dos débitos e apreciação da PGFN. Sem teto percentual; imputação a critério do procurador.

Por Leonard da Rosa

Leitura rápida

  • O caminho real é: transação vigente no Regularize, CVLD atualizada, registro da cessão (se o precatório for de terceiro), indicação pormenorizada dos débitos e apreciação da PGFN.
  • Não há teto percentual como em São Paulo: a imputação do crédito aos débitos fica a critério do procurador da Fazenda Nacional.
  • O erro mais caro é comprar o precatório antes de ter a transação estruturada e a CVLD em mãos.

Por que o Regularize é o ponto de partida

O Regularize é o portal onde a maior parte das negociações de dívida ativa da União é aderida e acompanhada. É por ele que a empresa formaliza a transação e, depois, protocola o uso do precatório.

Mas o Regularize sozinho não resolve a operação. Ele é a porta de entrada de um caminho com etapas específicas, cada uma com seus próprios requisitos documentais.

Passo 1: ter a transação vigente

O primeiro requisito é ter uma transação (por adesão a edital ou individual) formalizada e em dia — sem essa base, não há saldo devedor "transacionado" para amortizar ou quitar com precatório.

Passo 2: obter a CVLD (certidão de valor líquido e disponível)

A CVLD é o documento, expedido pelo Judiciário, que atesta o valor líquido e disponível do precatório na data do pedido. Ela precisa estar atualizada no momento em que o crédito é oferecido à PGFN.

Quando o precatório é de terceiro (comprado de outro credor), a Portaria PGFN nº 10.826/2022 (art. 8º, §§ 1º e 2º) condiciona o uso efetivo do crédito à apresentação de uma CVLD atualizada em até 60 dias após o registro prévio da cessão de direitos — prazo de apresentação que corre a partir do registro e precisa ser monitorado: passado sem a entrega da certidão atualizada, a utilização não se completa e a etapa precisa ser refeita.

Passo 3: registrar a cessão, se o precatório for de terceiro

Se a empresa não é a titular original do crédito, a cessão precisa estar formalizada por instrumento válido e comunicada no processo de origem do precatório (registro/averbação da cessão perante o tribunal que expediu o ofício requisitório). Sem essa comunicação, o crédito não é reconhecido como do cessionário para fins de uso na compensação.

Passo 4: indicar os débitos de forma pormenorizada

A oferta do crédito não é genérica. A empresa precisa indicar, débito a débito, quais inscrições em dívida ativa serão amortizadas ou quitadas com o precatório.

Passo 5: renúncia e declarações exigidas

O procedimento também exige manifestação expressa de renúncia a alegações de direito relativas às inscrições que se pretende liquidar ou amortizar, além de declaração de que não há ação pendente que conteste o crédito ofertado — condições formais que reduzem o risco de a PGFN rejeitar a oferta por insegurança sobre o próprio crédito. A documentação também precisa comprovar a cadeia dominial completa do crédito, do beneficiário original até o último cessionário (art. 8º, IX).

Passo 6: apreciação pela PGFN — sem teto e com imputação discricionária

Mesmo quando a PGFN admite o uso do precatório, a liquidação ou amortização opera sob condição resolutória: fica sujeita à ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal (art. 8º, VIII) — a baixa não é incondicional no momento da habilitação.

Diferentemente do Acordo Paulista, que trava o uso do precatório em até 75% da dívida, a compensação federal não tem teto percentual fixado em lei ou portaria.

A forma como o crédito é imputado aos débitos — isto é, qual parcela do passivo é abatida primeiro — fica a critério da PGFN, com base na Portaria PGFN nº 10.826/2022. Na prática observada, essa discricionariedade tende a favorecer o contribuinte que chega com a documentação organizada e o crédito diligenciado — mas isso não é uma promessa de resultado específico, e cada caso é avaliado pela Procuradoria.

Onde o roteiro muda de empresa para empresa

O caminho geral é o mesmo, mas o caso concreto varia conforme:

  • o edital vigente e a modalidade de transação;
  • a capacidade de pagamento (CAPAG) da empresa;
  • o tipo de inscrição em dívida ativa;
  • se o precatório é próprio ou de terceiro, e o prazo para apresentar CVLD atualizada após o registro da cessão, nesse último caso.

Conclusão

Regularize é a porta de entrada, não a operação inteira. O ganho real depende de a transação estar estruturada, a CVLD estar dentro do prazo e a documentação da cessão (quando houver) estar completa antes do protocolo — nessa ordem.

Fontes oficiais

Perguntas frequentes

O primeiro passo é comprar o precatório?
Não. O primeiro passo é ter a transação da dívida vigente no Regularize. Só depois faz sentido diligenciar e comprar o crédito.
Qual é o prazo da CVLD quando o precatório é de terceiro?
Pela Portaria PGFN nº 10.826/2022, quando o precatório é de terceiro, a CVLD atualizada precisa ser apresentada em até 60 dias após o registro da cessão.
Existe um teto percentual para usar o precatório na dívida da União?
Não. Diferentemente do Acordo Paulista, que limita o uso a 75% da dívida, a compensação federal não tem teto percentual fixado.
Quem decide a que débito o crédito é aplicado primeiro?
A imputação fica a critério da PGFN, com base na Portaria PGFN nº 10.826/2022 — não há regra fixa nem promessa de resultado.

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Leonard da Rosa, Diretor Executivo de Negócios Financeiros e Tecnologia na Lummen

Assinado por

Leonard da Rosa

Diretor Executivo de Negócios Financeiros e Tecnologia na Lummen

MBA Executivo em Finanças pelo Insper, lidera na Lummen a modelagem financeira e a arquitetura tecnológica aplicadas a operações com ativos judiciais. Atua no desenho de sistemas e processos que ampliam rigor analítico, escala e previsibilidade na gestão desses ativos.