OAB-SP pede à Justiça que credores das ordens de 2027 e 2028 possam aderir ao acordo do Estado de SP
A OAB-SP entrou com mandado de segurança no TJSP contra a regra do Edital 01/2026 que deixou as ordens de 2027 e 2028 fora do acordo de precatórios do Estado. Enquanto não houver decisão, o edital continua valendo como foi publicado.
Leitura rápida
- Em 24/09/2026, a OAB-SP entrou com um mandado de segurança coletivo no Órgão Especial do TJSP (processo 2239463-23.2026.8.26.0000) contra a regra do Edital 01/2026 que deixou os precatórios das ordens de 2027 e 2028 fora do acordo com o Estado.
- O pedido de liminar (decisão provisória, anterior ao julgamento) quer suspender essa exclusão e prorrogar ou reabrir o prazo de adesão para essas ordens. Nos pedidos sobre prazo, a petição menciona créditos com verba honorária; o alcance de uma eventual decisão ainda será definido.
- Para quem é da ordem de 2026 ou anterior, o prazo continua sendo 30/09/2026. A ação não pede prorrogação para essas ordens.
Desde maio, o edital de acordos do Estado de São Paulo deixa de fora os precatórios das ordens cronológicas de 2027 e 2028. Em 24 de setembro, a OAB-SP levou essa regra ao Tribunal de Justiça.
A regra contestada
O Edital de Acordos em Precatórios nº 01/2026, assinado pelo desembargador coordenador da DEPRE e disponibilizado no Diário da Justiça de 29/05/2026, abriu o acordo com deságio de 40% entre 1º de junho e 30 de setembro. O art. 1º limita a adesão a precatórios com ordem cronológica até o exercício de 2026. O art. 8º, parágrafo único, é expresso: o edital "não abrange os precatórios de ordem cronológica dos anos de 2027 e 2028".
A ordem cronológica depende da data em que o precatório foi apresentado ao tribunal:
| Precatório apresentado | Ordem cronológica | Situação no edital de 2026 |
|---|---|---|
| Até 02/04/2025 | 2026 ou anterior | Pode pedir o acordo até 30/09/2026, se cumprir os demais requisitos |
| De 03/04/2025 a 01/02/2026 | 2027 | Excluído |
| De 02/02/2026 a 01/02/2027 | 2028 | Excluído |
Os demais requisitos estão no art. 1º do edital: crédito certo, líquido e exigível, com trânsito em julgado e sem impugnação, recurso, penhora ou arresto pendente.
O que a OAB-SP pede
O mandado de segurança serve para proteger um direito contra ato de autoridade apontado como ilegal ou abusivo. No formato coletivo, uma entidade age em nome de um grupo. A OAB-SP protocolou a ação às 18h36 de 24 de setembro, seis dias antes do fim do prazo de adesão, contra ato do coordenador da DEPRE. A Fazenda do Estado é indicada como interessada.
Na liminar, a OAB-SP pede:
1. a suspensão do art. 8º, parágrafo único, na parte que exclui as ordens de 2027 e 2028;
2. a prorrogação por 60 dias do prazo de adesão para essas ordens, com referência a créditos "formados ou que contenham verba honorária";
3. se a prorrogação não for concedida, para esses mesmos créditos, a suspensão do prazo de 30/09 até o julgamento final ou, se o prazo já tiver terminado quando a liminar for analisada, a sua reabertura.
No julgamento final, pede que a regra seja declarada ilegal e que DEPRE e PGE-SP processem os pedidos dessas ordens nas mesmas condições dos demais credores, mantida a ordem cronológica no pagamento.
Os argumentos
A OAB-SP argumenta que o edital criou uma restrição que o decreto e a resolução da PGE não trazem. O acordo de precatórios do Estado se apoia no Decreto estadual 70.432/2026 e na Resolução PGE 15/2026, que definem quem pode aderir: o titular de precatório certo, líquido e exigível, sem recurso ou impugnação pendente. Nenhum dos dois textos exclui expressamente as ordens de 2027 e 2028. Para a OAB-SP, o edital da DEPRE serve para executar essas regras e não poderia criar uma exclusão que elas não preveem.
A petição também cita a Resolução 303/2019 do CNJ, cujo art. 76 manda que o edital de acordo seja "dirigido a todos os beneficiários do ente devedor". Pela leitura da OAB, a ordem cronológica organiza quem recebe primeiro entre os habilitados e não deveria decidir quem pode pedir. A ação invoca ainda a isonomia entre credores e a confiança de quem se preparou para aderir quando o programa foi lançado, em março.
Os editais de acordo do Estado de 2024 e 2025 não fixavam corte por ano de ordem. O Decreto 70.432 permite que o deságio seja escalonado conforme o ano de ordem de cada crédito, e a OAB-SP usa esse ponto para sustentar que o programa foi pensado para créditos de vários anos. O edital de 2026 fixou deságio geral de 40%. Para o credor originário com superpreferência (60 anos ou mais, doença grave ou deficiência), a parcela superpreferencial é paga integralmente e o desconto de 20% incide sobre o restante.
O edital não explicita a razão da exclusão. Os fundamentos que ele cita são o cronograma de aportes do Plano de Pagamentos de 2026 e uma determinação do CNJ para aperfeiçoar os acordos. A EC 136/2025 mudou os limites anuais de pagamento de precatórios, e o edital vincula os acordos aos recursos previstos no plano deste ano. A OAB-SP antecipa uma possível alegação de falta de recursos e cita saldos que, segundo a petição, foram registrados em inspeções do CNJ.
O que isso muda para você agora
Se o seu precatório é da ordem de 2026 ou anterior: nada muda. O prazo termina em 30/09/2026, no Portal de Precatórios da PGE-SP.
Se é da ordem de 2027 ou 2028: por ora, também nada. O edital continua valendo. Se houver decisão favorável, será preciso conferir quais créditos ela alcança, o prazo e as condições para pedir o acordo.
Aderir não garante pagamento no ano. O pagamento dos acordos segue a ordem cronológica original dos precatórios habilitados, até o limite dos recursos (art. 13, § 3º). Mesmo que as ordens de 2027 e 2028 sejam incluídas no acordo, mantida essa regra, os acordos dessas ordens viriam depois dos acordos habilitados das ordens anteriores.
O que ainda está em aberto
- Uma liminar antes de 30/09 depende de o processo ser distribuído e analisado em poucos dias. A OAB-SP já pediu a reabertura caso o prazo termine antes da análise.
- A OAB-SP age em defesa da advocacia. Os pedidos de prorrogação e de suspensão do prazo mencionam créditos "formados ou que contenham verba honorária". O pedido de suspensão da regra e o pedido final não têm essa restrição. O tribunal terá de definir se uma decisão favorável vale para todos os credores das duas ordens ou só para créditos com honorários.
- A questão de fundo é se a DEPRE podia restringir o acordo a certos anos de ordem quando o decreto do Estado não faz esse corte. É isso que o tribunal terá de decidir.
O andamento pode ser acompanhado na consulta pública de segundo grau do e-SAJ, pelo número 2239463-23.2026.8.26.0000.
Perguntas frequentes
Meu precatório é da ordem de 2027. Já posso pedir o acordo?
Não. Na consulta de 25/09/2026 o mandado de segurança ainda não havia sido distribuído, e o Edital 01/2026 continua excluindo as ordens de 2027 e 2028. Um eventual novo prazo dependerá de decisão judicial e dos seus termos.
A ação da OAB-SP adia o prazo de 30 de setembro para todo mundo?
Não. Os pedidos de prorrogação ou reabertura se limitam às ordens de 2027 e 2028. Para quem é da ordem de 2026 ou anterior, o prazo continua sendo 30/09/2026.
Se a liminar sair, recebo o acordo este ano?
Não há garantia. O pagamento dos acordos segue a ordem cronológica original dos precatórios habilitados, até o limite dos recursos do ano. Mantida essa regra, os acordos das ordens de 2027 e 2028 viriam depois dos acordos habilitados das ordens anteriores.
Como sei a ordem cronológica do meu precatório?
Pela data em que o precatório foi apresentado ao tribunal: em regra, até 02/04/2025, ordem de 2026 ou anterior; de 03/04/2025 a 01/02/2026, ordem de 2027; de 02/02/2026 a 01/02/2027, ordem de 2028. Confirme o ano registrado na consulta do precatório no portal do TJSP.
Fontes
- Mandado de Segurança Coletivo nº 2239463-23.2026.8.26.0000, Órgão Especial do TJSP (petição inicial protocolada em 24/09/2026; consulta pública do e-SAJ em 25/09/2026).
- Edital de Acordos em Precatórios nº 01/2026, DEPRE/TJSP, Fazenda do Estado de São Paulo (Diário da Justiça Eletrônico, disponibilização em 29/05/2026), arts. 1º, 3º, 5º, 8º e 13.
- Decreto Estadual nº 70.432, de 10 de março de 2026, arts. 4º e 5º.
- Resolução PGE nº 15, de 24 de março de 2026, art. 1º (Portal da Dívida Ativa da PGE-SP).
- Editais PGE nº 1, de 29/07/2024, e nº 1, de 27/01/2025.
- Resolução CNJ nº 303/2019, art. 76.
- Emenda Constitucional nº 136/2025 (art. 100, § 5º, da Constituição: data de corte da ordem cronológica).
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica sobre o seu caso. O processo estava em fase inicial na data de publicação; pedidos de uma das partes não indicam o resultado. Regras e prazos podem mudar por decisão judicial ou por novos atos do Tribunal e da PGE-SP.
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